O casal exigiu a presença do gerente, que se negou a efetuar o fechamento do caixa para que se comprovasse o pagamento da conta, insistindo com os autores para que pagassem o valor supostamente devido.
Em seguida, o casal solicitou que fosse chamada a Polícia Militar ou então que se verificassem as gravações das câmeras do sistema de segurança para comprovar o pagamento da conta, pedidos estes recusados pela gerência.
Inconformado com a decisão de 1º grau, o Bar do Bispo recorreu da sentença, alegando no recurso que "não há prova nos autos de que os funcionários tenham constrangido o ofendido os autores".
O apelante assinalou que o local é muito frequentado por negros e que os proprietários são afrodescendentes, "não devendo o estabelecimento ser responsabilizado pela atuação da funcionária".
Baseado em depoimentos testemunhais, o relator da apelação, desembargador Renato Braga Bettega, entendeu que "houve abuso por parte da funcionária do bar ao proferir palavras de baixo calão e ofender a honra subjetiva dos autores [casal de clientes] ao se referir de forma discriminatória à sua cor, o que indubitavelmente enseja a ocorrência de danos morais".
"Mesmo que haja desavenças entre as pessoas, a ofensa à honra e ainda mais o preconceito racial jamais podem ser tolerados, sob pena de violação aos princípios da moral, dos bons costumes e da dignidade da pessoa humana, que devem reger a vida em sociedade", afirmou o relator.
Por fim, explicou o desembargador relator que "a condenação em danos morais também possui o condão de se apresentar como medida profilática para evitar comportamentos sociais que agridam a honra subjetiva das pessoas". (Fonte: TJ-PR)
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