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quinta-feira, 13 de junho de 2013

Hospital universitário é condenado a pagar R$ 100 mil por sumiço de feto Em 2010, mulher grávida de gêmeos teve trabalho de parto antecipado. Faculdade de Marília, SP, disse que feto natimorto foi para laboratório.

Do G1 Bauru e Marília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu nesta quinta-feira (13), o direito à indenização de R$ 100 mil, mais correções monetárias, por danos morais a uma mulher em Marília (SP). Em agosto de 2010, o filho dela nasceu sem vida após trabalho de parto realizado em um hospital universitário da cidade, mas o corpo do bebê teria desaparecido do local.
Funcionária do hospital, a mulher, que estava grávida de gêmeos, fez o pré-natal na própria instituição. Ao ser constatada a morte de um dos bebês, o parto foi antecipado. A outra criança nasceu saudável, mas o feto morto foi encaminhado para exames em um laboratório sem autorização da mãe e desapareceu.
A vítima entrou com ação afirmando que a responsabilidade pelo desaparecimento do cadáver e pela falta de entrega do atestado de óbito foram do hospital. Em primeira instância, o processo foi julgado improcedente. Na sentença tinha sido afastada a responsabilidade da faculdade com o argumento de que não era ela que teria de providenciar o registro civil do filho natimorto, além de não ter ficado comprovado que a instituição cometeu ato ilícito.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e reconheceu que a responsabilidade de providenciar a certidão de óbito era da mãe, mas que isso só poderia ser feito se ela apresentasse o atestado de óbito firmado por médico do hospital onde foi feito o parto. Além disso, o feto - quer tenha desaparecido no hospital ou no laboratório para onde foi encaminhado - estava sob a guarda do hospital universitário.
Ao reconhecer a responsabilidade do hospital, o acórdão condenou a faculdade ao pagamento de R$ 500 mil em indenização à mãe, por dano moral, mais correção monetária, juros, verba honorária, custas e despesas processuais. Atualizado, o valor estaria hoje em mais de R$ 4 milhões.
O TJSP decidiu ainda remeter as peças do processo ao Ministério Público para apuração de eventual crime de subtração de cadáver e, ao Conselho Regional de Medicina, para verificação de responsabilidades em sua esfera de atuação.
Defesa
A faculdade que administra o hospital entrou com recurso especial no STJ. Entre outras coisas, alegou que o feto já em decomposição foi enviado a um laboratório terceirizado porque, sem o exame, não seria possível ao médico atestar com precisão a razão da morte, mas o corpo não chegou a ser devolvido para o hospital. Segundo a faculdade, caberia à mãe ter procurado o corpo e a declaração de óbito no laboratório, do qual seria a responsabilidade pela guarda.
Essa responsabilidade, no entanto, foi atribuída pelo TJSP ao hospital. O ministro Raul Araújo, relator do recurso no STJ, reconheceu que "a violação do dever de guarda do cadáver gera dano moral passível de indenização, tendo em vista que provoca em seus familiares dor profunda com a descoberta da ausência dos restos mortais, a frustrar o sepultamento de ente querido, além de ensejar violação ao direito à dignidade da pessoa morta".
Em relação ao valor indenizatório, entretanto, o ministro entendeu que a quantia atualizada apresentava cifras exorbitantes. O valor da reparação a título de danos morais fixado pelo relator foi reduzido para R$ 100 mil, com acréscimos de juros e correção monetária. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros.

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