O fuzileiro dirigia um carro da Marinha pela contramão de uma rua de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná, quando atingiu a mulher, de 36 anos. Ela era catadora de material reciclável e morreu um mês depois do acidente, em 2005, levando os familiares a pedir a indenização.
A primeira decisão condenou a União a pagar dois terços de um salário mínimo para cada membro da família até os 65 anos da vítima e os 25 anos dos filhos, além de R$ 120 mil por danos morais, a serem divididos entre os quatro. Tanto a família quanto a União recorrem, levando o caso ao TRF4.
A alegação da União de que a culpa era exclusivamente da vítima, por não estar caminhando na calçada e sim canto da via, e discordando também do valor arbitrado, foi rejeitada. “Restou demonstrado nos autos a responsabilidade do condutor do veículo da ré que, trafegando na contramão, em total desrespeito às normas de trânsito, atropelou a mãe e esposa dos autores, que faleceu em decorrência do acidente”, afirmou a relatora do processo na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria.
Ela ainda afirmou que houve imperícia do soldado, resultando no atropelamento. “O fato de a vítima caminhar na beira da calçada não pode resultar na conclusão de que esta foi culpada pelo ocorrido”, escreveu no voto.
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